O Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023 aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. Depois, foi alterado pelo Decreto n° 11.391 de 20 de janeiro de 2023.

Art. 53. À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete:
I – apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação – TIC; incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações;
II – monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério da Saúde, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;
III – coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;
IV – coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério da Saúde;
V – coordenar as políticas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais e telessaúde ao Sistema Único de Saúde;
VI – definir critérios e coordenar a gestão do acesso e compartilhamento das bases de dados do Ministério da Saúde;
VII – definir, implementar e monitorar as políticas, práticas e procedimentos relativos à proteção de dados, no âmbito Ministério da Saúde;
VIII – monitorar a conformidade das políticas de TIC e de proteção de dados com as normas e políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;
IX – coordenar a implementação e a atualização da Política Nacional de Informação e Informática do SUS e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério da Saúde;
X – definir programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; e
XI – definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.

Art. 54. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação:
I – coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS;
II – coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil – ESD;
III – promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS;
IV – coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;
V – promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital;
VI – promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e
VII – coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital.

Art. 55. Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete:
I – elaborar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;
II – elaborar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde;
III – planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde;
IV – definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde;
V – monitorar a conformidade da infraestrutura de TIC e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e as políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;
VI – coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para os sistemas nacionais de informação em saúde;
VII – propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da infraestrutura de TIC;
VIII – coordenar a formulação e propor padrões semânticos da informação em saúde;
IX – manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
X – prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde;
XI – oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de TIC, no âmbito do Ministério da Saúde; e
XII – prover e gerir a infraestrutura de TIC no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 56. Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete:I – coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;
II – sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde;
III – coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde;
IV – articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde;
V – coordenar a formulação e a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos;
VI – apoiar no desenvolvimento e na disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados;
VII – fomentar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento e avaliação;
VIII – apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública; e
IX – apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde – RIPSA, no âmbito do Ministério da Saúde.

FONTE: Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023 e Decreto n° 11.391 de 20 de janeiro de 2023

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