A Compra Pública de Inovação é uma política pública prevista da Lei da Inovação:
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:
XIII – utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
§ 2º – A. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
VIII – uso do poder de compra do Estado;
§ 6º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:
IX – indução de inovação por meio de compras públicas;
FONTE: IPEA e Lei n° 10.973 de 3 de dezembro de 2004.